Houve a apreensão de produtos relativos à suplementação alimentar (anabolizantes) em poder do investigado. O juízo estadual declinou da competência porque ela seria da Justiça Federal, ao entender que se tratava do crime previsto no art. 334 do CP (contrabando ou descaminho). Mas investiga-se, ao final, a apreensão de produtos sem a devida inscrição na vigilância sanitária e destinados à venda em estabelecimento comercial de propriedade do investigado, conduta constante do art. 273 do mesmo Codex, que, em regra, é de competência da Justiça estadual, somente existindo interesse da União que justifique a mudança da competência caso haja indícios de internacionalidade. Sucede que essa internacionalidade não pode advir da simples presunção do juízo estadual de que o investigado tinha ciência da procedência estrangeira da mercadoria, tal como se deu no caso. Assim, declarou-se competente o juízo estadual suscitado. Precedentes citados: CC 104.842-PR, DJe 1º/2/2011; AgRg no CC 88.668-BA, DJe 24/4/2009, e CC 97.430-SP, DJe 7/5/2009. CC 110.497-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/3/2011.
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